Chaparral insiste na divulgação de mentira contra Véia de Aprígio e Justiça toma decisão a favor da Frente Popular de Surubim
Nota da Frente Popular de Surubim: “A Frente Popular de Surubim entrou com embargos de declaração no TRE.
Nos três primeiros processos, a chapa encabeçada pelo PSB e PT em Surubim obteve vitória sobre a notícia falsa intitulada, “Fake News da charque”. Conseguindo não só o veto como o direito de resposta acerca da inverdade divulgada no guia eleitoral e nas redes sociais do candidato do União Brasil.
Já nesta sexta-feira (13), um novo vídeo foi divulgado nas redes sociais de Chaparral, insistindo na notícia falsa e, em nova decisão judicial, foi constatada não só a má-fé da ação, como também solicitada a suspensão do material.
Em tempos de notícias falsas que espalham não só desinformação como também prejudicam o processo eleitoral limpo e transparente, a Frente Popular de Surubim repudia esse tipo de ação e confia na Justiça Eleitoral para seguir mostrando a verdade à população.”
Resumo da decisão judicial:
“Veja-se que, nas razões da decisão sob Id 29940360, foi consignado dever ser imposta a suspensão da liminar
concessiva do direito de resposta, sem a manifestação da parte contrária, acrescendo-se o fato de que o
magistrado já havia determinado a suspensão da mencionada propaganda, a qual traz fortes indícios de
fake news.
Em que pese toda a fundamentação desta Relatoria ter focado na cautela em se aguardar a eventual concessão do direito de resposta ao término/mérito da ação, penso que parece não ter ficado claro para a impetrante, a qual, alicerçou-se em erro material no dispositivo decisório para fazer voltar veiculação que, tanto o juiz de 1º grau, quanto este julgador demonstraram entender irregular, soando-se, desta feita, má-fé processual.
Intime-se a impetrante do teor da decisão com a seguinte correção:
DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pretendida para determinar a suspensão do trecho da decisão proferida nos autos do Processo n.º 0600392-63.2024.6.17.0034, referente ao direito de resposta, mantendo a decisão de 1º grau, no tocante à suspensão da veiculação da propaganda impugnada naqueles autos, bem como da peça publicitária trazida nestes autos sob Id nº 209946242, por reproduzir a mesma acusação suspensa naquela representação.”
A comunicação me fascina. Gosto de relatar, informar e opinar. Portanto, pus no ar um site pra expor minha terra de uma maneira dinâmica, sob o meu prisma e o de outros autores.